EMBARGOS – Documento:6986894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5087444-29.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH RELATÓRIO Banco Itaucard S.A. (réu) opôs embargos de declaração (evento 34) contra o acórdão do evento 27, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. O acórdão foi assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
(TJSC; Processo nº 5087444-29.2024.8.24.0930; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6986894 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5087444-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
RELATÓRIO
Banco Itaucard S.A. (réu) opôs embargos de declaração (evento 34) contra o acórdão do evento 27, da lavra deste Relator, por meio do qual esta Quinta Câmara de Direito Comercial decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
O acórdão foi assim ementado:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.021 DO CPC). AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. PROVIMENTO DO APELO DO RÉU QUANTO À REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO.
DEFENDIDO O EQUÍVOCO DO JULGAMENTO UNIPESSOAL EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. INSUBSISTÊNCIA. CONTRATO AMPARADO POR LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA (LEI N. 10.931/2004) E FIRMADO POSTERIORMENTE À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. INCIDÊNCIA POSSÍVEL E CONDICIONADA À PACTUAÇÃO. PREVISÃO NO AJUSTE DE (A) TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL E (B) CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA, PORÉM SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DA EFETIVA TAXA DE JUROS. VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC). ANATOCISMO PERMITIDO TÃO SOMENTE NA PERIODICIDADE MENSAL/ANUAL. ENCARGO INCIDENTE NO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. ANÁLISE DA ABUSIVIDADE PAUTADA NA ORIENTAÇÃO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL N. 1.826.463/SC E NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL N. 2.033.354/RS, CONJUNTAMENTE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE EVENTUAL EQUÍVOCO DE INTERPRETAÇÃO OU INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DO DECISUM UNIPESSOAL ORA COMBATIDO. MANUTENÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DOS EFEITOS DA MORA QUE DECORRE DO RECONHECIMENTO DE ABUSIVIDADE NO PERÍODO DE NORMALIDADE. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA 28 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Alega a parte embargante, em resumo, haver omissão no julgado "sobre a competência do CMN para regular as condições e juros aplicados pelos integrantes do Sistema Financeiro Nacional e previsão legal de pactuação livre prevista nos artigos 28, § 1º da Lei n. 10.931/2004, 1º e 4º, IX da Lei 4.595/1964 e 1º ao 5º do Decreto 22.626/33". Sustenta que, "no que se refere à legalidade da capitalização, a discussão encontra-se superada desde a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 30/03/2000, que a admite com periodicidade inferior a um ano e desde que expressamente pactuada, como no caso dos autos". Defende que "a capitalização diária se enquadra na definição de periodicidade inferior a um ano e é considerada legal". Esclarece que, no caso em apreço, a capitalização diária está expressamente prevista na Cédula de Crédito Bancário objeto da demanda e cita a cláusula contratual.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso e o prequestionamento dos dispositivos legais que entende aplicáveis à espécie.
VOTO
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido.
Como é cediço, os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento contido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, exigindo-se, para seu provimento, que estejam presentes seus pressupostos legais de cabimento. Não ocorridas as hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão, não há como prosperar o inconformismo, ainda que para fim de prequestionamento.
Sobre o tema, colhe-se deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5087444-29.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS DO BANCO RÉU.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO COM RELAÇÃO À LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS E À COMPETÊNCIA NORMATIVA DO CMN. INSUBSISTÊNCIA. RAZÕES EXPRESSAS E CLARAMENTE CONSIGNADAS NO DECISUM. EMBARGOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO QUE CONFIRMOU DECISÃO UNIPESSOAL FUNDAMENTADA, COM EXPRESSA MENÇÃO ÀS TESES JURÍDICAS E NORMAS APLICÁVEIS. FUNDAMENTO CENTRAL DO JULGADO MANTIDO: AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO SE TRADUZ EM REQUISITO VÁLIDO PARA OS ACLARATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELAS PARTES QUANDO NÃO SE MOSTRAREM RELEVANTES PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA.
MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS JÁ ENFRENTADOS EM DECISÃO UNIPESSOAL E EM ACÓRDÃO DE AGRAVO INTERNO, SEM ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DECISÓRIOS. UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS COMO MEIO DE POSTERGAR O DESFECHO DO LITÍGIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC, FIXADA EM 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, condenando a parte embargante à multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por LUIZ FELIPE S. SCHUCH, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986895v5 e do código CRC 984d9b70.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FELIPE S. SCHUCH
Data e Hora: 14/11/2025, às 15:06:56
5087444-29.2024.8.24.0930 6986895 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025
Apelação Nº 5087444-29.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
PROCURADOR(A): BASILIO ELIAS DE CARO
Certifico que este processo foi incluído como item 108 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 24/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 15:33.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONDENANDO A PARTE EMBARGANTE À MULTA PREVISTA NO § 2º DO ART. 1.026 DO CPC, NO PERCENTUAL DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH
Votante: Desembargador ROBERTO LEPPER
Votante: Desembargador ROCHA CARDOSO
Agaíde Zimmermann
Secretário
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:01:57.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas